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Artigo 18.ºLicença de instalação e de funcionamento de recintos itinerantes

RevogadoVigente desde: 29/10/2009
1 -A instalação e o funcionamento de recintos itinerantes carecem de licenciamento municipal.
2 -Os interessados na obtenção de licença de instalação e funcionamento de recintos itinerantes devem apresentar requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal, por escrito, identificando:
a)O nome e a residência ou sede do requerente;
b)O tipo de espectáculo ou divertimento público;
c)O período de funcionamento do espectáculo ou divertimento;
d)O local, a área e as características do recinto a instalar.
3 -O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado de fotocópias autenticadas dos respectivos seguros de responsabilidade civil e de acidentes pessoais, bem como de certificado de inspecção emitido nos termos do artigo 14.º
4 -Na falta de algum dos elementos a que se refere o número anterior, o presidente da câmara municipal, no prazo de cinco dias, pode solicitar o seu envio, fixando o respectivo prazo para o efeito.
5 -A licença de instalação e funcionamento é emitida no prazo de cinco dias contados a partir da data da recepção do requerimento ou dos elementos que vierem a ser entregues nos termos do número anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 29/10/2009

Decreto-Lei n.º 268/2009 - 1.ª Série(29/09/2009)