A utilização, total ou parcial, de recintos que não possuam a licença de utilização para os efeitos de realização de espectáculos e de divertimentos públicos carece daquela licença, a requerer e a emitir nos termos dos artigos anteriores.
Artigo 17.º — Recintos sem licença de utilização
Vigente desde: 16/12/2002
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Em vigor desde 16/12/2002