1 -O disposto no presente diploma aplica-se aos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos existentes à data da sua entrada em vigor.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as licenças de recinto emitidas pela Direcção-Geral dos Espectáculos ao abrigo da legislação revogada pelo presente diploma são substituídas pela licença de utilização prevista no artigo 10.º, ficando a respectiva emissão dependente apenas da realização da vistoria prevista no artigo 11.º