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Artigo 25.ºRegime aplicável aos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos existentes

Vigente desde: 16/12/2002
1 -O disposto no presente diploma aplica-se aos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos existentes à data da sua entrada em vigor.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as licenças de recinto emitidas pela Direcção-Geral dos Espectáculos ao abrigo da legislação revogada pelo presente diploma são substituídas pela licença de utilização prevista no artigo 10.º, ficando a respectiva emissão dependente apenas da realização da vistoria prevista no artigo 11.º

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/12/2002