Saltar para o conteúdo principal

Artigo 26.ºForça policial

Vigente desde: 16/12/2002
1 -O promotor do espectáculo pode requisitar, sempre que o julgar necessário para a manutenção da ordem pública, uma força policial da zona onde se situe o recinto.
2 -A força policial prevista no número anterior terá a composição que vier a ser fixada pelo respectivo comandante.
3 -O promotor do espectáculo quando não solicitar a presença da força policial fica responsável pela manutenção da ordem no respectivo recinto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/12/2002