1 -São considerados recintos de diversão provisória os espaços vocacionados e licenciados para outros fins que, acidentalmente, sejam utilizados para a realização de espectáculos e de divertimentos públicos, independentemente da necessidade de adaptação, nomeadamente:
a)Estádios e pavilhões desportivos, quando utilizados para espectáculos de natureza artística ou outra;
b)Garagens;
c)Armazéns;
d)Estabelecimentos de restauração e bebidas.
2 -A realização de espectáculos e de divertimentos públicos, com carácter de continuidade, em recintos de diversão provisória, fica sujeita ao regime da licença de utilização prevista nos artigos 9.º a 15.º