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Artigo 7.º-ARecintos de diversão provisória

AditadoVigente desde: 29/10/2009
1 -São considerados recintos de diversão provisória os espaços vocacionados e licenciados para outros fins que, acidentalmente, sejam utilizados para a realização de espectáculos e de divertimentos públicos, independentemente da necessidade de adaptação, nomeadamente:
a)Estádios e pavilhões desportivos, quando utilizados para espectáculos de natureza artística ou outra;
b)Garagens;
c)Armazéns;
d)Estabelecimentos de restauração e bebidas.
2 -A realização de espectáculos e de divertimentos públicos, com carácter de continuidade, em recintos de diversão provisória, fica sujeita ao regime da licença de utilização prevista nos artigos 9.º a 15.º

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/10/2009

Decreto-Lei n.º 268/2009 - 1.ª Série(29/09/2009)