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Artigo 8.ºNormas técnicas e de segurança

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/09/2009
1 -Aos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos são aplicáveis as seguintes normas técnicas e de segurança:
a)Aos de natureza não artística previstos no n.º 2 do artigo 3.º aplicam-se as normas do Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de Dezembro, aplicáveis aos recintos de espectáculo de natureza artística;
b)(Revogada);
c)Aos espaços de jogo e recreio aplicam-se as normas do regulamento das condições técnicas e de segurança aprovado pelo Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de Dezembro;
d)Aos de natureza não artística referidos no n.º 1 do artigo 3.º, aplica-se, sempre que os mesmos envolvam a instalação de equipamentos de diversão, o disposto no Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de Setembro, sendo aplicáveis as normas constantes do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, e da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro, nos restantes casos;
e)Aos recintos de diversão provisória previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º-A, e sempre que os mesmos envolvam a instalação de equipamentos de diversão, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de Setembro.
2 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 29/09/2009

Decreto-Lei n.º 268/2009 - 1.ª Série(29/09/2009)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 16/06/2009 a 28/09/2009

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/12/2002 a 15/06/2009

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