As entidades responsáveis pelo tratamento dos dados, bem como todas as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados ao abrigo do presente decreto-lei, ficam obrigadas aos deveres de sigilo e confidencialidade, mesmo após a cessação daquelas funções.
Artigo 11.º — Sigilo
Vigente desde: 07/09/2007
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Em vigor desde 07/09/2007