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Artigo 13.ºAlteração ao Estatuto da Aposentação

Vigente desde: 07/09/2007
Os artigos 7.º a 9.º, 99.º e 100.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
Relação contributiva
1 -No dia 19 de cada mês, a Caixa disponibiliza na sua página electrónica, em área de acesso reservado, relativamente aos serviços que processem remunerações sujeitas a desconto de quota ou que contribuam para a Caixa, uma relação contributiva previsional, relativa aos descontos de quotas e às contribuições desse mês e a outros valores que se mostrem em dívida.
2 -Compete aos serviços, até ao dia 13 do mês seguinte àquele em que a relação contributiva previsional tenha sido disponibilizada, introduzirem-lhe as alterações necessárias e confirmarem-na, através do código de utilizador previamente fornecido pela Caixa e de uma palavra passe.
3 -A relação contributiva previsional converte-se em definitiva no dia em que tenha sido confirmada pelo serviço ou, na falta de intervenção deste, no último dia de que aquele disponha para o fazer.
Artigo 8.º
Entrega de valores
1 -Após validar as relações contributivas definitivas, a Caixa, até ao dia 14 de cada mês, disponibiliza na sua página electrónica, em área de acesso reservado, as seguintes informações:
a)Valor global a entregar, discriminando a parte relativa a quotas, contribuição e importâncias de outra natureza;
b)Modalidades de pagamento, a definir pelo conselho directivo da Caixa.
2 -Em função do canal de pagamento escolhido por cada entidade, é disponibilizada a referência identificativa da entrega a efectuar.
3 -Com base nos elementos referidos nos números anteriores, os serviços e entidades entregam à Caixa, directamente ou através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, o valor correspondente à relação contributiva definitiva até ao dia 15 do mês em que aquela seja emitida.
Artigo 9.º
Funcionamento
1 -A Caixa disponibiliza a todos os serviços e entidades o apoio adequado e necessário ao funcionamento do sistema de relação contributiva desmaterializada e põe em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os respectivos dados contra a destruição, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito.
2 -A relação contributiva electrónica definitiva é equiparada, para todos os efeitos legais, à relação de descontos em suporte de papel apresentada pelo serviço ou entidade a que diga respeito.
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
Artigo 99.º
Termo do serviço
1 -...
2 -O subscritor considera-se desligado do serviço a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que seja comunicada a resolução da Caixa, ficando a aguardar aposentação até ao fim do mês em que seja divulgada a lista dos aposentados com a inclusão do seu nome.
3 -...
Artigo 100.º
Divulgação da aposentação
1 -Concedida a aposentação e fixada a pensão definitiva, inscreve-se o interessado na lista de aposentados a publicar na 2.ª série do Diário da República entre os dias 5 e 10 de cada mês, sem prejuízo da sua divulgação na página electrónica da Caixa, através de ligação para o documento publicado.
2 -A mudança de situação resultante do disposto no n.º 3 do artigo 99.º, bem como da aplicação de lei especial naquele referida, é divulgada da mesma forma.
3 -Na publicitação a que se referem os números anteriores indica-se o montante global da pensão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/09/2007