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Artigo 14.ºAlteração ao Estatuto das Pensões de Sobrevivência

Vigente desde: 07/09/2007
Os artigos 16.º a 18.º do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, que aprovou o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 16.º
Relação contributiva
1 -No dia 19 de cada mês, a Caixa disponibiliza na sua página electrónica, em área de acesso reservado, relativamente aos serviços que processem remunerações sujeitas a desconto de quota ou que contribuam para a CGA, uma relação contributiva previsional, relativa aos descontos de quotas e às contribuições desse mês e a outros valores que se mostrem em dívida.
2 -Compete aos serviços, até ao dia 13 do mês seguinte àquele em que a relação contributiva previsional tenha sido disponibilizada, introduzirem-lhe as alterações necessárias e confirmarem-na, através do código de utilizador previamente fornecido pela Caixa e de uma palavra passe.
3 -A relação contributiva previsional converte-se em definitiva no dia em que tenha sido confirmada pelo serviço ou, na falta de intervenção deste, no último dia de que aquele disponha para o fazer.
Artigo 17.º
Entrega de valores
1 -Após validar as relações contributivas definitivas, a Caixa, até ao dia 14 de cada mês, disponibiliza na sua página electrónica, em área de acesso reservado, as seguintes informações:
a)Valor global a entregar, discriminando a parte relativa a quotas, contribuição e importâncias de outra natureza;
b)Modalidades de pagamento, a definir pelo conselho directivo da Caixa.
2 -Em função do canal de pagamento escolhido por cada entidade, é disponibilizada a referência identificativa da entrega a efectuar.
3 -Com base nos elementos referidos nos números anteriores, os serviços e entidades entregam à Caixa, directamente ou através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, o valor correspondente à relação contributiva definitiva até ao dia 15 do mês em que aquela seja emitida.
Artigo 18.º
Funcionamento
1 -A CGA disponibiliza a todos os serviços e entidades o apoio adequado e necessário ao funcionamento do sistema de relação contributiva desmaterializada e põe em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os respectivos dados contra a destruição, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito.
2 -A relação contributiva electrónica definitiva é equiparada, para todos os efeitos legais, à relação de descontos em suporte de papel apresentada pelo serviço ou entidade a que diga respeito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/09/2007