O disposto no presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, com excepção dos artigos 7.º a 9.º do Estatuto da Aposentação e dos artigos 16.º a 18.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência com a redacção dada pelos artigos 13.º e 14.º, que se aplicam aos descontos de quotas efectuados a partir do dia 1 de Julho de 2008.
Artigo 18.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 07/09/2007
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Em vigor desde 07/09/2007