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Artigo 2.ºBases de dados

Vigente desde: 07/09/2007
Os dados a relacionar nos termos do presente decreto-lei constam das seguintes bases de dados:
a) Subscritores, pensionistas e outros beneficiários da CGA;
b) Beneficiários da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE);
c) Beneficiários da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM);
d) Beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, sedeada na Secretaria-Geral do Ministério da Justiça (SGMJ);
e) Beneficiários da Assistência na Doença ao Pessoal ao Serviço da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública (SAD da GNR e da PSP);
f) Funcionários públicos, agentes administrativos e restante pessoal da Administração Pública da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP);
g) Identificação de contribuintes fiscais e rendimentos declarados no âmbito dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas, da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA);
h) Identificação e registo civil, residência e registos predial, comercial, de pessoas colectivas e de veículos, sedeadas no Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.);
i) Contribuintes e beneficiários do sistema de segurança social, sedeadas no Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;
j) Matrícula, frequência e aproveitamento escolar e de estabelecimentos de ensino não públicos legalizados, sedeadas no Gabinete Coordenador do Sistema de Informação do Ministério da Educação (MISI).

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/09/2007