A informação trocada através das modalidades previstas na alínea a) do artigo 5.º é actualizada com a periodicidade que as entidades intervenientes acordarem, com excepção da respeitante a benefícios sociais e rendimentos, em que esse prazo é de um mês.
Artigo 8.º — Actualização de dados
Vigente desde: 07/09/2007
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Em vigor desde 07/09/2007