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Artigo 7.ºRegisto de acessos

Vigente desde: 07/09/2007
Para efeitos do controlo da legitimidade das consultas, as entidades abrangidas pelo presente decreto-lei devem manter um registo dos funcionários que podem aceder às bases de dados referidas no artigo 2.º e estão obrigadas a conservar um registo das consultas realizadas que indique a data, o funcionário e o objecto da consulta.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/09/2007