Saltar para o conteúdo principal

Artigo 15.ºSuspensão de licenças ou autorizações

Vigente desde: 23/10/2009
A suspensão dos procedimentos de concessão de licença ou autorização e de admissão de comunicações prévias, bem como dos efeitos de licença ou autorização já concedidas e de comunicações prévias já admitidas, prevista no artigo 42.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, mantém-se até à decisão final do procedimento de classificação, salvo se outro prazo for estabelecido na decisão de abertura do respectivo procedimento de classificação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/10/2009