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Artigo 16.ºSuspensão nas zonas de protecção

Vigente desde: 23/10/2009
O regime de suspensão previsto no artigo 42.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e na alínea g) do n.º 2 do artigo 14.º aplica-se aos bens imóveis situados na zona geral de protecção ou na zona especial de protecção provisória, desde que tal seja expressamente indicado na decisão de abertura do procedimento de classificação, e mantém-se até à decisão final do procedimento de classificação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/10/2009