Saltar para o conteúdo principal

Artigo 17.ºLevantamento da suspensão

Vigente desde: 23/10/2009
1 -O requerente de licença ou autorização suspensas e aquele que apresentou comunicação prévia suspensa nos termos do artigo 15.º e do artigo anterior pode solicitar ao IGESPAR, I. P., o levantamento da suspensão.
2 -O IGESPAR, I. P., decide o pedido referido no número anterior no prazo de 40 dias e notifica o requerente e a câmara municipal do município onde se situe o bem imóvel.
3 -A decisão desfavorável indica as alterações necessárias que permitam o levantamento da suspensão, sempre que possível, em função da salvaguarda do bem imóvel.
4 -Quando a decisão indique as alterações referidas no número anterior, o interessado pode apresentar pedido de alteração da licença, da comunicação prévia ou da autorização suspensas, de acordo com o previsto no regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/10/2009