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Artigo 19.ºPrazo geral de conclusão do procedimento de classificação de bem imóvel

Vigente desde: 23/10/2009
1 -Na sequência das diligências instrutórias, o director do IGESPAR, I. P., por sua iniciativa ou por proposta da direcção regional de cultura territorialmente competente, pode determinar, mediante despacho fundamentado, a prorrogação do prazo previsto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, por uma só vez e por igual período.
2 -A prorrogação do prazo referido no número anterior é notificada nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 9.º e divulgada nos termos do n.º 1 do artigo 11.º

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/10/2009