1 -Na instrução do procedimento de classificação, o IGESPAR, I. P., verifica e documenta o interesse cultural relevante do bem imóvel, designadamente, nos seguintes domínios:
a)Histórico;
b)Paleontológico;
c)Arqueológico;
d)Arquitectónico;
e)Artístico;
f)Etnográfico;
g)Científico;
h)Social;
i)Industrial;
j)Técnico.
2 -O interesse cultural relevante documentado, nos termos do número anterior, deve demonstrar, separada ou conjuntamente, valores de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade ou exemplaridade.
3 -Na instrução do procedimento de classificação são, ainda, identificados e tidos em conta os critérios genéricos de apreciação aplicáveis, de acordo com o disposto no artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, bem como o valor cultural que justifica a respectiva graduação, nos termos do artigo 3.º
4 -A classificação com o grau de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal deve ser justificada em função do valor cultural do bem imóvel na perspectiva da sua protecção e valorização.