Uma vez emitido o parecer previsto no artigo anterior, o IGESPAR, I. P., elabora projecto de decisão de classificação do bem imóvel como de interesse nacional ou de interesse público ou determina o arquivamento do procedimento.
Artigo 23.º — Projecto de decisão de classificação de bem imóvel
Vigente desde: 23/10/2009
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Em vigor desde 23/10/2009