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Artigo 3.ºGraduação do interesse cultural e classificação

Vigente desde: 23/10/2009
1 -Um bem imóvel pode ser classificado como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.
2 -A graduação do interesse cultural, para efeitos do número anterior, obedece aos critérios previstos nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
3 -A designação de «monumento nacional» é atribuída aos bens imóveis classificados como de interesse nacional, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios.

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Em vigor desde 23/10/2009