Saltar para o conteúdo principal

Artigo 33.ºIdentificação dos bens imóveis classificados

Vigente desde: 23/10/2009
1 -Os bens imóveis classificados são identificados através de placa informativa e sinalética adequadas para o efeito.
2 -A placa informativa e sinalética referidas no número anterior, bem como as regras de afixação, são aprovadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais, das obras públicas e da cultura, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/10/2009