1 -O decreto do Governo e a portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura previstos no artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e no artigo 30.º do presente decreto-lei são publicados no Diário da República e indicam, de forma resumida, o respectivo conteúdo e objecto, incluindo a planta de localização e implantação do bem imóvel classificado, bem como, quando existente, o património móvel integrado.
2 -A portaria referida no número anterior deve incluir a zona especial de protecção quando a mesma seja fixada em simultâneo com a decisão final do procedimento de classificação.
3 -O IGESPAR, I. P., bem como as direcções regionais de cultura, disponibilizam na respectiva página electrónica os decretos e portarias de classificação, bem como as restantes portarias que fixem zonas especiais de protecção.