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Artigo 36.ºTipos de zonas de protecção

Vigente desde: 23/10/2009
1 -Os bens imóveis em vias de classificação beneficiam automaticamente de uma zona geral de protecção.
2 -Os bens imóveis em vias de classificação podem beneficiar, em alternativa à zona de protecção prevista no número anterior, de uma zona especial de protecção provisória.
3 -Os bens imóveis classificados beneficiam de uma zona especial de protecção.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/10/2009