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Artigo 42.ºPrazo para a conclusão do procedimento de definição de uma zona especial de protecção

Vigente desde: 23/10/2009
1 -A zona especial de protecção deve ser fixada no prazo máximo de 18 meses a contar da data da publicação prevista no n.º 1 do artigo 32.º
2 -A zona especial de protecção pode ser estabelecida em simultâneo com a decisão final do procedimento de classificação.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/10/2009