1 -A zona especial de protecção tem a extensão e impõe as restrições adequadas em função da protecção e valorização do bem imóvel classificado, podendo especificar:
a)Zonas non aedificandi;
b)Áreas de sensibilidade arqueológica com a graduação das restrições, nomeadamente quanto ao tipo de procedimento de salvaguarda de carácter preventivo:
c)Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que:
i)Podem ser objecto de obras de alteração, nomeadamente quanto à morfologia, cromatismo e revestimento exterior dos edifícios;
ii)Devem ser preservados;
iii)Em circunstâncias excepcionais, podem ser demolidos;
iv)Podem suscitar o exercício do direito de preferência, em caso de venda ou dação em pagamento;
d)Identificação das condições e da periodicidade de obras de conservação de bens imóveis ou grupo de bens imóveis;
e)As regras genéricas de publicidade exterior.
2 -A zona especial de protecção assegura o enquadramento paisagístico do bem imóvel e as perspectivas da sua contemplação, devendo abranger os espaços verdes, nomeadamente jardins ou parques de interesse histórico, que sejam relevantes para a defesa do contexto do bem imóvel classificado.
3 -Nas situações previstas nos números anteriores são estabelecidos zonamentos específicos e indicadas as restrições estritamente necessárias.