Ouvido o órgão consultivo competente, de acordo com o previsto no artigo 22.º, o IGESPAR, I. P., elabora projecto de decisão de definição de zona especial de protecção.
Artigo 44.º — Projecto de decisão de definição de zona especial de protecção
Vigente desde: 23/10/2009
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Em vigor desde 23/10/2009