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Artigo 46.ºDivulgação da consulta pública no âmbito do procedimento de definição de zona especial de protecção

Vigente desde: 23/10/2009
1 -O IGESPAR, I. P., e a direcção regional de cultura territorialmente competente divulgam a consulta pública nas respectivas páginas electrónicas.
2 -A câmara municipal do município onde se situe a zona especial de protecção é responsável pela divulgação da consulta pública no boletim municipal e na respectiva página electrónica.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/10/2009