1 -O IGESPAR, I. P., elabora relatório final do procedimento onde se apreciam as observações apresentadas no âmbito da audiência prévia e a pronúncia da direcção regional de cultura territorialmente competente e o resultado de eventuais diligências complementares.
2 -Com base no relatório final referido no número anterior, o director do IGESPAR, I. P., formula uma proposta de decisão de definição de zona especial de protecção, especificando a respectiva extensão e restrições.
3 -No caso de tramitação em simultâneo do procedimento de classificação de bem imóvel e de definição de zona de protecção especial, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 29.º