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Artigo 48.ºDecisão final do procedimento de definição de zona de protecção especial

Vigente desde: 23/10/2009
1 -A decisão final de fixação de zona especial de protecção compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura e reveste a forma de portaria.
2 -A portaria referida no número anterior deve incluir a decisão final do procedimento de classificação, quando ambos os processos decorram em simultâneo, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 23/10/2009