1 -Na área abrangida por um conjunto ou sítio, o IGESPAR, I. P., em articulação com a direcção regional de cultura territorialmente competente e com a câmara municipal do município onde se situe o imóvel, especifica:
a)Graduação das restrições, nomeadamente, quanto à volumetria, morfologia, alinhamentos e cérceas, cromatismo e revestimento exterior dos edifícios;
b)Zonas non aedificandi;
c)Áreas de sensibilidade arqueológica com a graduação das restrições, nomeadamente quanto ao tipo de procedimento de salvaguarda de carácter preventivo;
d)Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que:
i)Devem ser preservados integralmente;
ii)Podem ser objecto de obras de alteração;
iii)Devem ser preservados;
iv)Em circunstâncias excepcionais, podem ser demolidos;
v)Podem suscitar o exercício do direito de preferência, em caso de venda ou dação em pagamento;
vi)Se encontram sujeitos ao regime de obras ou intervenções previsto no Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de Junho;
e)Identificação das condições e da periodicidade de obras de conservação de bens imóveis ou grupo de bens imóveis, de acordo com o regime do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de Junho;
f)As regras de publicidade exterior.
2 -Às operações urbanísticas a realizar em conjuntos ou sítios aplica-se com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 51.º e 52.º