O conjunto ou sítio podem dispor de zona especial de protecção provisória e de zona especial de protecção, a fixar nos termos do capítulo iii, quando a respectiva fixação seja indispensável para assegurar o enquadramento arquitectónico, paisagístico e a integração urbana, bem como as perspectivas de contemplação.
Artigo 55.º — Zonas de protecção
Vigente desde: 23/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2009