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Artigo 58.ºZonas de protecção

Vigente desde: 23/10/2009
1 -Os bens imóveis classificados, ou em vias de classificação, como de interesse municipal podem dispor de uma zona especial de protecção provisória ou de uma zona especial de protecção, quando os instrumentos de gestão territorial não assegurem o enquadramento necessário à protecção e valorização do bem imóvel, mediante deliberação do órgão autárquico competente.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo iii.

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Em vigor desde 23/10/2009