Saltar para o conteúdo principal

Artigo 57.ºClassificação

Vigente desde: 23/10/2009
1 -Compete à câmara municipal, nos termos da alínea m) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, a classificação de bem imóvel como de interesse municipal de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
2 -O procedimento de classificação de bem imóvel como de interesse municipal obedece, com as necessárias adaptações, ao disposto no capítulo ii.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/10/2009