1 -Nas situações de arquivamento previstas nos artigos 12.º e 24.º o IGESPAR, I. P., remete oficiosamente cópia do processo que documenta a instrução do procedimento à câmara municipal do município onde se situe o bem imóvel.
2 -Sempre que o IGESPAR, I. P., considere que o bem imóvel cujo procedimento foi arquivado pode merecer a classificação como de interesse municipal, elabora parecer que remete igualmente à câmara municipal.
3 -Na situação referida no número anterior é dispensado o parecer previsto no n.º 2 do artigo 94.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.