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Artigo 71.ºIndemnização

Vigente desde: 23/10/2009
Os prejuízos decorrentes de servidões administrativas ou de outras restrições resultantes da aplicação do presente decreto-lei são indemnizáveis nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.

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Em vigor desde 23/10/2009