Os prejuízos decorrentes de servidões administrativas ou de outras restrições resultantes da aplicação do presente decreto-lei são indemnizáveis nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.
Artigo 71.º — Indemnização
Vigente desde: 23/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2009