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Artigo 72.ºPatrimónio mundial

Vigente desde: 23/10/2009
1 -A inclusão de um bem imóvel na lista indicativa do património mundial determina oficiosamente a abertura de procedimento de classificação, no grau de interesse nacional, e de fixação da respectiva zona especial de protecção, nos termos do presente decreto-lei.
2 -A zona tampão de bem imóvel incluído na lista do património mundial corresponde, para todos os efeitos, a uma zona especial de protecção.
3 -A planta de localização e implantação de bem imóvel inscrito na lista do património mundial à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, incluindo a respectiva zona de protecção, é publicada sob a forma de aviso no Diário da República no prazo de um ano.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/10/2009