Saltar para o conteúdo principal

Artigo 77.ºAdequação de situações existentes

Vigente desde: 23/10/2009
1 -Os actos de classificação de bens imóveis que correspondam materialmente às categorias de conjunto ou sítio são objecto de revisão em conformidade com o regime do presente decreto-lei em prazo a estabelecer por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, mediante proposta do IGESPAR, I. P., ouvidas as direcções regionais de cultura.
2 -As zonas de protecção vigentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, são alteradas em conformidade com o seu regime em prazo a estabelecer por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, mediante proposta do IGESPAR, I. P., ouvidas as direcções regionais de cultura.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/10/2009