1 -Os actos de classificação de bens imóveis que correspondam materialmente às categorias de conjunto ou sítio são objecto de revisão em conformidade com o regime do presente decreto-lei em prazo a estabelecer por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, mediante proposta do IGESPAR, I. P., ouvidas as direcções regionais de cultura.
2 -As zonas de protecção vigentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, são alteradas em conformidade com o seu regime em prazo a estabelecer por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, mediante proposta do IGESPAR, I. P., ouvidas as direcções regionais de cultura.