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Artigo 78.ºBens imóveis em vias de classificação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/12/2012
1 -O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos em curso de classificação de bens imóveis em que ainda não tenha sido realizada a audiência prévia dos interessados.
2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, o prazo para a conclusão dos procedimentos de classificação em curso abrangidos pelo número anterior, quando esteja em causa a classificação de bem imóvel de interesse nacional ou de interesse público, é prorrogado até 30 de junho de 2013, desde que já esteja a decorrer a fase de consulta pública.
3 -Os procedimentos de classificação a que se refere o número anterior caducam, se não for tomada decisão final até à data referida.
4 -O IGESPAR, I. P., e a direcção regional de cultura territorialmente competente divulgam nas respectivas páginas electrónicas os bens imóveis em vias de classificação na data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 28/12/2012

Decreto-Lei n.º 265/2012 - 1.ª Série(28/12/2012)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 05/12/2011 a 27/12/2012

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/10/2009 a 04/12/2011

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