Artigo 12.º
Actividades do SPN
Redação registada como em vigor em 15/02/2006.
Esta redação foi substituída em 19/10/2015. Ver a versão consolidada
1 - O SPN integra o exercício das seguintes actividades:
a) Refinação de petróleo bruto e tratamento de produtos de petróleo;
b) Armazenamento de petróleo bruto e de produtos de petróleo;
c) Transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo;
d) Distribuição de produtos de petróleo;
e) Comercialização de petróleo bruto e de produtos de petróleo.
2 - O exercício das actividades referidas no número anterior é acumulável, desde que os intervenientes cumpram as condições para cada uma das actividades e não infrinjam a lei da concorrência.
3 - Os intervenientes no SPN devem obedecer a princípios de separação contabilística ou jurídica entre actividades, nos termos a definir em legislação complementar.