1 -O SPN integra o exercício das seguintes actividades:
a)Refinação de petróleo bruto e tratamento de produtos de petróleo;
b)Armazenamento de petróleo bruto e de produtos de petróleo;
c)Transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo;
d)Distribuição de produtos de petróleo;
e)Comercialização de petróleo bruto e de produtos de petróleo.
2 -O exercício das actividades referidas no número anterior é acumulável, desde que os intervenientes cumpram as condições para cada uma das actividades e não infrinjam a lei da concorrência.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, as atividades do SPN são exercidas em regime de separação contabilística ou jurídica e em observância dos requisitos definidos no presente decreto-lei.