- 1 -O exercício da atividade de armazenamento não carece de licenciamento autónomo, mas depende da verificação das seguintes condições:
- a)O licenciamento das instalações é feito nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicável e tendo em conta a idoneidade do titular, nos termos previstos no artigo anterior; e
- b)A certificação do interveniente pela ENMC, E.P.E., nos termos do artigo 12.º-C.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o licenciamento das grandes instalações de armazenamento é concedido pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
- 3 -[Revogado].
- 4 -[Revogado].
- 5 -O exercício da actividade de armazenamento inclui a operação de instalações de armazenamento destinadas ao abastecimento directo de clientes finais, nomeadamente de postos de abastecimento a veículos rodoviários, embarcações e aeronaves, de armazenamento de produtos de petróleo em taras e de instalações de venda a granel.
Artigo 16.º — Armazenamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2015
Decreto-Lei n.º 244/2015 - 1.ª Série(19/10/2015)
Original