- 1 -O exercício da actividade de transporte pode processar-se:
- a)Por via marítima, fluvial, rodoviária e ferroviária;
- b)Através de condutas.
- 2 -As condições a que deve obedecer o acesso, o licenciamento e o exercício da actividade de transporte pelos meios referidos na alínea a) do número anterior são estabelecidas no âmbito da legislação do sector dos transportes e demais legislação específica aplicável.
- 3 -O exercício da atividade de transporte por conduta não carece de licenciamento autónomo, mas depende da verificação das seguintes condições:
- a)O licenciamento das instalações, no âmbito da legislação aplicável, a conceder pelo membro do Governo responsável pela área da energia e tendo em conta a idoneidade nos termos previstos no artigo 15.º; e
- b)A certificação do interveniente pela ENMC, E.P.E., nos termos do artigo 12.º-C.
Artigo 17.º — Transporte
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2015
Decreto-Lei n.º 244/2015 - 1.ª Série(19/10/2015)
Original