Artigo 16.º
Armazenamento
Redação registada como em vigor em 15/02/2006.
Esta redação foi substituída em 19/10/2015. Ver a versão consolidada
1 - O exercício da actividade de armazenamento não carece de licenciamento autónomo, mas depende do licenciamento das instalações.
2 - A atribuição da licença para as grandes instalações de armazenamento é concedida pelo Ministro da Economia e da Inovação.
3 - A atribuição da licença para as demais instalações de armazenamento cabe às entidades competentes para o licenciamento, nos termos do artigo 33.º
4 - Na atribuição da licença deve atender-se à idoneidade e capacidade técnica, económica e financeira do requerente, à conformidade do projecto das instalações com a política energética nacional, com os planos de ordenamento do território e com os objectivos de política ambiental e demais condições nos termos definidos em legislação complementar.
5 - O exercício da actividade de armazenamento inclui a operação de instalações de armazenamento destinadas ao abastecimento directo de clientes finais, nomeadamente de postos de abastecimento a veículos rodoviários, embarcações e aeronaves, de armazenamento de produtos de petróleo em taras e de instalações de venda a granel.