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Artigo 16.ºArmazenamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/10/2015
1 -O exercício da atividade de armazenamento não carece de licenciamento autónomo, mas depende da verificação das seguintes condições:
a)O licenciamento das instalações é feito nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicável e tendo em conta a idoneidade do titular, nos termos previstos no artigo anterior; e
b)A certificação do interveniente pela ENMC, E.P.E., nos termos do artigo 12.º-C.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o licenciamento das grandes instalações de armazenamento é concedido pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
3 -[Revogado].
4 -[Revogado].
5 -O exercício da actividade de armazenamento inclui a operação de instalações de armazenamento destinadas ao abastecimento directo de clientes finais, nomeadamente de postos de abastecimento a veículos rodoviários, embarcações e aeronaves, de armazenamento de produtos de petróleo em taras e de instalações de venda a granel.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/10/2015

Decreto-Lei n.º 244/2015 - 1.ª Série(19/10/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/02/2006 a 18/10/2015

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