Artigo 17.º
Transporte
Redação registada como em vigor em 15/02/2006.
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1 - O exercício da actividade de transporte pode processar-se:
a) Por via marítima, fluvial, rodoviária e ferroviária;
b) Através de condutas.
2 - As condições a que deve obedecer o acesso, o licenciamento e o exercício da actividade de transporte pelos meios referidos na alínea a) do número anterior são estabelecidas no âmbito da legislação do sector dos transportes e demais legislação específica aplicável.
3 - O exercício da actividade de transporte por conduta não carece de licenciamento autónomo, mas depende do licenciamento das instalações a conceder pelo Ministro da Economia e da Inovação, tendo em conta a idoneidade e capacidade técnica, económica e financeira do requerente, a conformidade do respectivo projecto com a política energética nacional, o plano de ordenamento do território e os objectivos de política ambiental, nos termos a definir em legislação complementar.