Artigo 19.º
Regime do exercício
Redação registada como em vigor em 15/02/2006.
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1 - O exercício da actividade de comercialização de petróleo bruto e de produtos de petróleo é livre, ficando sujeito a licença, nos termos da regulamentação do presente decreto-lei, bem como às disposições legais em matéria fiscal e aduaneira.
2 - O exercício da actividade referida no número anterior consiste na compra e venda de petróleo bruto ou de produtos de petróleo para comercialização a clientes finais, ou outros intervenientes no SPN.