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Artigo 19.ºRegime do exercício

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/10/2015
1 -O exercício da atividade de comercialização de petróleo bruto e de produtos de petróleo não carece de licenciamento autónomo, mas depende da verificação das seguintes condições:
a)O licenciamento das instalações no âmbito da legislação aplicável e a verificação da idoneidade nos termos previstos no artigo 15.º; e
b)A certificação do interveniente pela ENMC, E.P.E., nos termos do artigo 12.º-C.
2 -A atividade de comercialização pode ser grossista ou retalhista.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/10/2015

Decreto-Lei n.º 244/2015 - 1.ª Série(19/10/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/02/2006 a 18/10/2015

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