- 1 -São comercializadores de petróleo bruto e de produtos de petróleo:
- a)Os comercializadores grossistas;
- b)Os comercializadores retalhistas.
- 2 -No exercício da sua atividade os comercializadores grossistas devem cumprir as seguintes condições:
- a)Obrigação e regularidade do fornecimento;
- b)Prestação de informação às entidades administrativas competentes;
- c)Constituição das reservas petrolíferas obrigatórias, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -O disposto na alínea a) do número anterior é objeto de regulamento pela ENMC, E.P.E., após consulta ao Conselho Nacional para os Combustíveis.
- 4 -Os comercializadores grossistas apresentam a declaração de responsabilidade relativa ao cumprimento das condições estabelecidas no n.º 2 juntamente com a declaração e documentação exigida nos termos do artigo 15.º
- 5 -As alterações dos dados incluídos na declaração original são comunicadas à ENMC, E.P.E., pelo comercializador grossista no mês seguinte ao da sua ocorrência.
- 6 -A ENMC, E.P.E., publica no seu portal a lista de comercializadores grossistas de produtos petrolíferos.
- 7 -As relações contratuais entre comercializadores grossistas e comercializadores retalhistas não devem incidir sobre a fixação direta ou indireta do preço de venda ao consumidor.
- 8 -Os comercializadores retalhistas estão sujeitos à monitorização da qualidade de serviço aos consumidores nos termos do artigo 23.º-A.
Artigo 20.º — Comercializadores
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2015
Decreto-Lei n.º 244/2015 - 1.ª Série(19/10/2015)
Original