Artigo 20.º
Comercializadores
Redação registada como em vigor em 15/02/2006.
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1 - São comercializadores de petróleo bruto e de produtos de petróleo:
a) Os comercializadores grossistas;
b) Os comercializadores retalhistas.
2 - As condições do exercício da actividade de comercialização são estabelecidas em legislação complementar, que determina os requisitos aplicáveis ao exercício da actividade, bem como as obrigações a que ficam sujeitos, nomeadamente, quanto:
a) À obrigação e regularidade do fornecimento;
b) À publicitação dos preços praticados;
c) À prestação de informação às entidades administrativas competentes.