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Artigo 20.ºComercializadores

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/10/2015
1 - São comercializadores de petróleo bruto e de produtos de petróleo:
a) Os comercializadores grossistas;
b) Os comercializadores retalhistas.
2 - No exercício da sua atividade os comercializadores grossistas devem cumprir as seguintes condições:
a) Obrigação e regularidade do fornecimento;
b) Prestação de informação às entidades administrativas competentes;
c) Constituição das reservas petrolíferas obrigatórias, nos termos da legislação aplicável.
3 - O disposto na alínea a) do número anterior é objeto de regulamento pela ENMC, E.P.E., após consulta ao Conselho Nacional para os Combustíveis.
4 - Os comercializadores grossistas apresentam a declaração de responsabilidade relativa ao cumprimento das condições estabelecidas no n.º 2 juntamente com a declaração e documentação exigida nos termos do artigo 15.º
5 - As alterações dos dados incluídos na declaração original são comunicadas à ENMC, E.P.E., pelo comercializador grossista no mês seguinte ao da sua ocorrência.
6 - A ENMC, E.P.E., publica no seu portal a lista de comercializadores grossistas de produtos petrolíferos.
7 - As relações contratuais entre comercializadores grossistas e comercializadores retalhistas não devem incidir sobre a fixação direta ou indireta do preço de venda ao consumidor.
8 - Os comercializadores retalhistas estão sujeitos à monitorização da qualidade de serviço aos consumidores nos termos do artigo 23.º-A.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/10/2015

Decreto-Lei n.º 244/2015 - 1.ª Série(19/10/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/02/2006 a 18/10/2015

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